MERCADO LIVRE

terça-feira, 3 de março de 2009

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PASSO A PASSO

1. FASE PRELIMINAR

1. Petição Inicial

A Petição Inicial deverá demonstrar o preenchimento de requisitos subjetivo (art. 48), a saber:
a)o exercício regular de atividade econômica do empresário ou sociedade empresária há mais de dois anos, por meio da apresentação do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e pela escrituração dos livros contábeis obrigatórios.
b)não ser o empresário ou sociedade empresária falida. No caso de já houver sido falido, deverá demonstrar que as responsabilidades decorrentes da falência anterior já foram extintas por sentença judicial transitada em julgado.
c)não ter requerido e obtido, há menos de cinco anos (há menos de oito anos, para micro e pequeno empresário), concessão para recuperação judicial.
d)não ter sido condenado o empresário, como administrador ou sócio controlador, por crime falimentar.

Também deverá constar da inicial (art. 51):
a)Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
b)Demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido;
c)Relação nominal completa dos credores;
d)Relação integral dos empregados, em que constem salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
e)Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
f)Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
g)Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
h)Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

2. Despacho de processamento

Estando em termos a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. O juiz, ao ordenar o processamento da recuperação, deverá:
- nomear administrador judicial;
- determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
- ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, pelos prazo de 180 dias;
- determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
- ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Se a recuperação judicial não for aprovada em 180 dias, as ações e execuções contra o devedor voltam a se processar.

Contra o despacho do juiz que determina o processamento da recuperação judicial cabe agravo de instrumento.

3. Publicação do 1º Edital

Tomadas as providências acima apontadas, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

2. FASE INSTRUTIVA

1 – Habilitação dos credores

Da publicação do 1º Edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º).

2. Publicação do 2º Edital

Após a apresentação dos pedidos de habilitação, o administrador judicial deverá, no prazo de 45 dias, para apresentar a relação dos credores devidamente habilitados (art. 7º, § 2º).

3. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial

O devedor deverá apresentar, em juízo, no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, seu plano de recuperação judicial, que deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados;
II – demonstração de sua viabilidade econômica;
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, apresenta vários mecanismos de recuperação para empresa que poderão ser utilizados pelo devedor da forma que melhor se mostrar para sua empresa.

3. FASE DO CONTRADITÓRIO

1. Objeções ao Plano de Recuperação

No prazo de 30 dias, contados da publicação da relação de credores ou da apresentação do plano, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55). Se não for apresentada nenhuma objeção, o devedor deverá juntar certidões fiscais e o juiz deverá decidir sobre a recuperação.

2. Convocação da Assembléia-Geral de Credores

Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56), no prazo máximo de 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (1º Edital).

Se o plano de recuperação for rejeitado pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Se o plano for aceito pela assembléia, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários e o juiz concederá a recuperação judicial.

A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público (art. 59, §§ 1º e 2º).

4. FASE DA RECUPERAÇÃO

1. Cumprimento das Obrigações
O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, se o devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, acarretará a convolação da recuperação em falência.

2. Encerramento da Recuperação Judicial

De acordo com o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

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