MERCADO LIVRE

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

CURIOSIDADES

Pen-drive sushi.

RPMG4 - Releiam esta matéria e estudem.

http://www.tnpetroleo.com.br/clipping/4274/manguinhos-diversifica-para-retomar-crescimento

ECOD3 e KEPL3 = De olho na dobradinha novamente.

Fonte principal de biodiesel ainda é a soja

Leandro Costa - O Estado de S.Paulo
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Para o pesquisador Dilson Cáceres, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Cati), para que o pinhão-manso se torne uma cultura comercial e seu óleo passe a servir de matéria-prima para a produção de biodiesel um longo caminho precisa ser percorrido. A começar pelo melhoramento genético da espécie. Segundo ele, o cultivo do pinhão-manso apresenta uma série de problemas, como doenças desconhecidas e, portanto, difíceis de serem controladas. O pesquisador também cita a maturação não uniforme dos frutos. Ou seja, numa mesma planta é possível encontrar tanto brotos florescendo, quanto frutos em ponto de colheita e até secos.

Conforme o especialista, para que uma espécie seja usada para a produção de biodiesel em escala industrial é preciso que ela se torne uma cultura. E, para tanto, deve ter capacidade de produzir grandes colheitas para ser viável economicamente. "O pinhão-manso ainda está distante disso, pois sem a maturação uniforme não é possível fazer colheita mecânica, apenas a manual e esta ainda requer repasses, o que aumenta o custo."

Cáceres estende sua previsão também para outras espécies cogitadas como produtoras de óleo para biodiesel, como mamona, macaúba e abacate. Para ele, falta domínio de tecnologias de produção para essas cultivares. "Sabe-se que a mamona pode produzir até 4 mil quilos de óleo por hectare. No entanto, o que se vê no campo é a extração de apenas mil quilos/hectare", diz. "Por essa razão, quase todos os 2 bilhões de litros de biodiesel que o País irá produzir este ano virá de uma cultura que possui tecnologias de produção bem conhecidas: a soja, embora ela seja grande produtora de proteínas e menos de óleo."

Mesmo com todos as barreiras, Cáceres crê que espécies como o pinhão-manso podem, sim, ser usadas como grandes fornecedoras de óleo para biodiesel. "O que me faz acreditar é que há uma grande quantidade de pesquisadores e extensionistas trabalhando para este fim, tanto no melhoramento genético quanto em técnicas agrícolas."

TELB4

Reativação da Telebrás via decreto é legal 

 

Como tudo o que envolve o mundo do Direito, não há unanimidade. Mas de cinco advogados especializados em telecomunicações consultados pelo boletim Tele.Síntese Análise, quatro afirmaram que não existe nenhum impedimento legal para que a Telebrás passe a operar serviços de telecomunicações. E que isso seja feito por decreto presidencial.

A única voz discordante reconhece que não há propriamente impedimento, mas insiste na tese de que a definição de suas atividades por meio de projeto de lei daria maior segurança jurídica e evitaria conflitos com a Lei Geral de Telecomunicações, que prevê em seu artigo 187 a reestruturação e desestatização das operadoras então controladas pela União.
No entanto, lembra Carlos Ari Sundfeld, o principal artífice do desenho jurídico do modelo de telecomunicações aprovado nos anos 1990, a LGT, embora tenha autorizado a privatização, não revogou a lei que criou a Telebrás (lei 5792, de 1972) e nem extinguiu a empresa – por ser uma SA de economia mista, só pode ser extinta por lei. Posteriormente, uma portaria do Ministério das Comunicações estabeleceu prazo de 12 meses para a liquidação da empresa. Só que o prazo não foi cumprido, até em função das dificuldades existentes à época de resolver a questão de pessoal da Anatel (parte dos funcionários da agência, como até hoje, é da Telebrás). E a portaria caducou.
Pela lei que criou a Telebrás e definiu seu papel na organização dos serviços de telecomunicações e na prestação desses serviços por meio de subsidiárias, cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer as atribuições da Telebrás. Portanto, lembra fonte do governo, uma simples portaria do ministro da pasta poderia definir suas novas funções. Mas certamente isso não será feito por portaria, mas por decreto presidencial.
O foco da polêmica não está no fato de a Telebrás poder ou não poder prestar diretamente ou via terceiros serviços de telecomunicações, mas nas peças regulatórias que vão definir questões importantes relativas ao Plano Nacional de Banda Larga, como o conceito do serviço, as regras de competição, a precificação do serviço, o uso da infraestrutura pelas prestadoras. Pela LGT, são definições que cabem à Anatel que, para executá-las, tem de seguir um rito processual de debate com a sociedade. Se essas definições vierem embutidas dentro de um decreto, alerta um técnico, a legalidade do processo pode ficar comprometida. (Do boletim Tele.Síntese Análise)

Edição:  Prof. Christian Messias  | Fonte:  TeleSíntese, 12/02/2010

 

 

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