MERCADO LIVRE

sábado, 10 de janeiro de 2009

Sobrevivência, recuperação ou falência?

A crise econômica: sobrevivência, recuperação ou falência?

A Lei nº 11.101, de nove de fevereiro de 2005, com vigência a partir de nove de junho do mesmo ano, mais conhecida como a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, criada mesmo com o objetivo de dar sobrevida às empresas brasileiras em situação de risco, nos parece, ante ao seu quase desuso nestes dias recém-passados de mercado econômico-financeiro tranquilo, que não resistirá aos resultados da crise global que a cada dia parece ganhar mais fôlego.
É que, decorre daí, a oferta de créditos em bancos ficou reduzida extraordinariamente – com denúncias, inclusive, de que as instituições financeiras estão sonegando o dinheiro que o Banco Central liberou das reservas para o mercado – cuja tendência é, ainda, a de ficar mais restrito, vez que, em circunstâncias como estas, o procedimento dos bancos é no sentido de aumentar os critérios cadastrais para as respectivas concessões de empréstimos. Daí, a lógica possibilidade de qualquer sociedade empresária ou mesmo empresário se erguer no mercado fica menor, até mesmo porque a estas alturas as possíveis reservas já foram alocadas.
O juiz de uma das varas empresariais de São Paulo e autor de obras sobre o assunto, Carlos Henrique Abrão, em entrevista exclusiva a um diário paulistano, afirmou recentemente que o Brasil tem 783 recuperações em andamento, sendo que só São Paulo detém 25% desse montante, todas em andamento, a exemplo dos casos da Varig e Parmalat. Essa última, por sinal, passou pelas mãos dele no tribunal paulista. “A lei, apesar de estar apenas três anos em vigência, já está defasada para o momento. O Brasil demorou 60 anos para aprová-la e quando veio uma crise como a atual, que é muito forte para nós, não tem como funcionar. É como um Titanic, afundam primeiro os países mais pobres, lá embaixo, depois vai subindo, mas ninguém sabe de onde veio o furo na embarcação. O Brasil de 2009 e de 2010 vai ser o Brasil da crise”, diz. E ainda, a grande crise financeira de hoje é, em pequena escala, a crise de cada empresa que quebra. “A maioria dos empresários se socorre da lei na situação pré-falimentar. Não existe a cultura de admitir que está mal das pernas. O empresário já apresenta seu plano de recuperação quando não tem mais saída. A gente empurra com a barriga recuperação que não é viável.” Finaliza o eminente magistrado, acrescentando que o setor sucroalcooleiro é o que deve sofrer mais com a crise. “Já tem cerca de 60% de usinas à venda. O problema começa com os bóias-frias e toma proporções inimagináveis”, acredita.
Por outro lado, e com certa demora, a cegueira do governo brasileiro quanto a admitir a real existência da crise e que dela o Brasil não passará imune, foi admitida pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao afirmar “que a crise financeira internacional terá forte impacto na economia real do planeta” e que “sua magnitude será inédita e de longa duração”, acrescentando, por fim, que “ vamos ter um forte impacto, e o mundo todo vai desacelerar e isto está ficando muito nítido agora”. Ufa! Finalmente o governo “viu”.
De sua vez, a acima citada lei nº 11.101/05 – de falências e recuperação judicial e extrajudicial de empresas – existe mesmo para socorrer a sociedade empresária ou o empresário que se encontra em difícil situação econômico-financeira, prevendo-se, diante deste quadro negro que se implantou para a economia de um modo geral, sua aplicabilidade àqueles que delas quiserem fazer uso e preencherem os requisitos para tal, que não são poucos.
Discordamos, todavia, em parte, do eminente magistrado acima citado, pois há um certo exagero de sua parte ao afirmar que a aludida lei já está defasada, quando, na verdade, não é bem assim. Mas é sim, a nosso ver, seguramente, o único caminho que pode restar àqueles que entrarem em crise econômico-financeira, cujo prazo de recuperação (dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito ou mais anos) é aquele que a sociedade empresária ou o empresário fixar em seu plano de recuperação com a concordância dos credores. E melhor é tentar a recuperação, seja judicial ou extrajudicial, enquanto se pode, do que amargar amanhã os efeitos nefastos da falência.


Renaldo Limiro é advogado empresarial, autor das obras jurídicas Recuperação Judicial de Empresas, AB Editora e Manual do Supersimples (com Alexandre Limiro), Ed. Juruá. É sócio-fundador do escritório de advocacia empresarial Renaldo Limiro Advogados Associados. Escreve neste espaço às quintas feiras. E-mail: renaldo.limiro@limiroadvogados.com

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